Publicada no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2026, a Resolução CONAMA nº 516, de 8 de julho de 2026, estabelece restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no Brasil. Na prática, o país passa a contar com a sua própria versão da RoHS (Restriction of Hazardous Substances), a diretiva europeia que há duas décadas serve de referência mundial para o controle de substâncias perigosas na indústria eletroeletrônica. A norma brasileira foi editada com fundamento na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), com o objetivo declarado de contribuir para a destinação final ambientalmente adequada dos equipamentos e para a proteção da saúde humana e do meio ambiente — e entrou em vigor na data de sua publicação.
A Resolução alcança os equipamentos eletroeletrônicos com tensão nominal de até 1000 V em corrente alternada e 1500 V em corrente contínua, incluindo partes, peças, fios e cabos. A lista de exemplos é ampla: eletrodomésticos, equipamentos de informática e telecomunicações, iluminação, equipamentos de consumo, módulos fotovoltaicos, ferramentas, brinquedos, dispositivos médicos eletroeletrônicos, instrumentos de monitoração e controle e dispensadores automáticos. As obrigações se distribuem por toda a cadeia: fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes — inclusive plataformas de comércio eletrônico.
Há, porém, exclusões importantes, listadas no art. 3º: equipamentos de defesa e segurança do Estado, equipamentos espaciais, equipamentos industriais fixos de grandes dimensões, instalações fixas de grande dimensão, meios de transporte, máquinas móveis fora de estrada de uso profissional, dispositivos médicos implantáveis, módulos fotovoltaicos instalados por profissionais em sistemas permanentes, pilhas e baterias e equipamentos destinados exclusivamente a pesquisa e desenvolvimento entre empresas ou instituições.
O coração da norma é o art. 4º, que proíbe a fabricação, importação, distribuição e comercialização de equipamentos que contenham dez substâncias acima dos limites máximos por massa de material homogêneo: bifenilas polibromadas (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), mercúrio, cromo hexavalente, chumbo e os quatro ftalatos DEHP, BBP, DBP e DIBP, todos limitados a 0,1%, além do cádmio, com limite mais rigoroso de 0,01%. O conceito de material homogêneo — aquele que não pode ser separado mecanicamente em materiais diferentes — é o mesmo adotado pela regulação europeia e significa que o limite vale para cada material individual do produto (uma solda, um plástico, um revestimento), e não para o equipamento como um todo.
Os prazos de adequação são escalonados: PBB e PBDE valem desde a entrada em vigor da Resolução; o mercúrio tem prazo de 180 dias; cádmio, cromo hexavalente e chumbo têm três anos contados da publicação; e os quatro ftalatos, quatro anos. Para o mercúrio, a norma manda observar também o Decreto nº 9.470/2018, que internaliza a Convenção de Minamata, aplicando-se sempre a regra mais restritiva.
Assim como no modelo europeu, a Resolução admite isenções temporárias para aplicações específicas, quando houver impossibilidade técnica ou científica de eliminar a substância, falta de confiabilidade das alternativas ou quando a substituição, considerando o ciclo de vida do produto, gerar impactos maiores que os benefícios. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima decidirá sobre os pedidos, considerando inclusive as isenções vigentes em outros países com legislações tão ou mais restritivas, para garantir previsibilidade às cadeias globais. O pedido de renovação deve ser apresentado até dezoito meses antes do vencimento e, enquanto não julgado, a isenção não expira. A listagem inicial de isenções será publicada em até 180 dias.
Aqui está uma das principais inovações em relação ao modelo europeu: a criação do Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas. O cadastro é obrigatório e prévio à fabricação ou à importação, e cada equipamento, modelo ou família de produto gera uma autodeclaração de conformidade individualizada, pela qual o fabricante ou importador responde administrativa e criminalmente. A autodeclaração deve acompanhar o produto na embalagem — na íntegra ou por ferramenta de redirecionamento, como um QR Code ou DataMatrix que leve o consumidor ao documento — além de ficar disponível na internet. O prazo para inclusão das informações no cadastro será de um ano a partir da disponibilização do sistema.
A norma também impõe deveres de rastreabilidade e informação: o corpo do equipamento deve trazer, em português, marcação ou etiqueta durável com modelo, lote ou série, marca e identificação do fabricante ou importador, e os produtos sujeitos à logística reversa devem exibir a simbologia do contentor de resíduos riscado com um xis — o mesmo símbolo consagrado pela legislação europeia. A documentação técnica deve ser mantida em português por cinco anos após a descontinuação do produto, e os registros de rastreabilidade por cinco anos após a fabricação ou importação.
A autoridade ambiental federal poderá requisitar amostras de lotes, determinar ensaios de verificação dos teores das substâncias e apreender produtos. Os ensaios devem ser realizados em laboratórios acreditados signatários dos acordos ILAC e IAAC, e, constatada a infração, todas as despesas — ensaios, apreensão, armazenamento e destruição — correm por conta do responsável. Detectada uma não conformidade após a comercialização, o fabricante ou importador deve informar imediatamente as autoridades, suspender as vendas, corrigir o processo produtivo e recolher os produtos, arcando com a divulgação das medidas corretivas. A lista de substâncias será revisada no mínimo a cada cinco anos, e os órgãos públicos federais já podem exigir a conformidade em suas compras sem aguardar os prazos de adequação.
A inspiração na Diretiva 2011/65/UE (RoHS 2), alterada pela Diretiva Delegada 2015/863 que acrescentou os quatro ftalatos, é evidente — a começar pela lista de substâncias e limites, que é idêntica. Mas há diferenças relevantes de mecânica regulatória:
| Aspecto | CONAMA 516/2026 (Brasil) | RoHS 2011/65/UE (Europa) |
|---|---|---|
| Substâncias restritas | 10 substâncias (PBB, PBDE, Hg, Cd, Cr-VI, Pb, DEHP, BBP, DBP, DIBP) | As mesmas 10 substâncias |
| Limites | 0,1% por material homogêneo; cádmio 0,01% | Idênticos |
| Escopo de tensão | Até 1000 V CA / 1500 V CC | Idêntico |
| Exclusões | Defesa, espacial, grandes instalações e equipamentos industriais fixos, transporte, máquinas fora de estrada, implantáveis, fotovoltaico profissional, pilhas e baterias, P&D | Conjunto muito semelhante de exclusões |
| Comprovação de conformidade | Cadastro nacional obrigatório e prévio + autodeclaração de conformidade individualizada por modelo ou família | Marcação CE + Declaração UE de Conformidade, sem cadastro prévio; documentação conforme a norma EN IEC 63000 |
| Acompanhamento do produto | Autodeclaração na embalagem, na íntegra ou via ferramenta de redirecionamento | Marcação CE aposta no próprio produto |
| Idioma da documentação | Português, obrigatoriamente | Idioma exigido por cada Estado-membro |
| Responsabilização | Responsabilidade administrativa e criminal expressa do declarante e do representante legal | Sanções definidas por cada Estado-membro |
| Isenções | Pedidos ao MMA; renovação até 18 meses antes do vencimento; considera isenções vigentes em outros países | Anexos III e IV; renovação até 18 meses antes do vencimento |
| Prazos de adequação | Escalonados a partir de 2026: imediato (PBB/PBDE), 180 dias (Hg), 3 anos (Cd, Cr-VI, Pb), 4 anos (ftalatos) | Em vigor desde 2006 (RoHS 1); ftalatos exigidos desde 2019 |
| Ensaios de fiscalização | Laboratórios acreditados signatários de ILAC e IAAC | Vigilância de mercado pelos Estados-membros |
Duas leituras se destacam desse quadro. A primeira é a convergência técnica: quem já fabrica ou importa produtos conformes à RoHS europeia está, em termos de composição química, praticamente adequado à norma brasileira — a harmonização de substâncias, limites e até da lógica de isenções foi claramente intencional, inclusive com a previsão expressa de considerar os prazos de isenção praticados em outros países. A segunda é a divergência de processo: enquanto a Europa trabalha com autoavaliação, marcação CE e presunção de conformidade por normas harmonizadas, o Brasil optou por um cadastro estatal obrigatório e prévio, com autodeclaração individualizada por modelo ou família de produto e responsabilização criminal expressa pela veracidade das informações. Para as empresas, o desafio brasileiro será menos químico e mais documental e administrativo.
O relógio já está correndo: as restrições a PBB e PBDE valem desde a publicação e o prazo do mercúrio é de apenas 180 dias. O momento é de mapear a composição dos produtos por material homogêneo, exigir declarações e laudos dos fornecedores, avaliar o enquadramento nas exclusões e futuras isenções, preparar a documentação técnica em português e estruturar-se para o cadastro nacional e para a autodeclaração de conformidade — incluindo a forma de disponibilizá-la na embalagem, por exemplo por meio de códigos de redirecionamento. Quem já exporta para a Europa sai na frente; quem nunca precisou se preocupar com a RoHS tem agora, pela primeira vez, uma obrigação legal brasileira com prazos definidos e fiscalização prevista.
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